Wednesday 23 May 2018

Rolling spot forex contrato fsa


PERG 13 Anexo 2 Anexo 2.


Quadro 1 - Serviços e actividades de investimento MiFID e regime de autorizações da parte 4A.


Serviços e Actividades de Investimento MiFID.


A1- Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros.


Organizando (trazendo) lida em investimentos (artigo 25 (1) RAO)


Licitação em leilões de emissões (artigo 24A RAO) 2.


Este foi um serviço ISD.


De um modo geral, apenas empresas com permissão para exercer a atividade de arranjar (trazer) negócios em investimentos em relação a títulos e investimentos contratualmente baseados que são instrumentos financeiros podem fornecer o serviço de recepção e transmissão. Isso ocorre porque um serviço deve realizar a transação se for para receber e transmitir pedidos.


A atividade de organizar (trazer) negócios em investimentos é mais ampla do que A1, então uma empresa que exerce essa atividade regulada nem sempre estará recebendo e transmitindo ordens.


Veja Q12A, 2T13 e Q14 para mais orientações.


A2- Execução de pedidos em nome de clientes.


Negociando em investimentos como agente (artigo 21 RAO)


Negociação de investimentos como principal (artigo 14 da RAO)


Licitação em leilões de emissões (artigo 24A RAO) 2.


Este foi um serviço ISD.


Normalmente, quando uma empresa executa ordens em nome de clientes, ela precisará de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como agente. Quando uma empresa executa ordens de clientes em uma base real ou negociando por conta própria, também precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como principal.


Veja Q12A e 2Q15 para mais orientações.


A3- Negociando por conta própria.


Negociação de investimentos como principal (artigo 14 da RAO)


Negociar por conta própria é da ISD, mas apenas quando um serviço é prestado. Sob o MiFID, a negociação por conta própria é capturada mesmo que nenhum serviço seja fornecido. Quando uma empresa está negociando por conta própria, precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como principal.


Veja Q12A e 2T16 para mais orientações.


A4- Gerenciamento de Portfólio.


Gestão de investimentos (artigo 37 da RAO)


Negociação de investimentos como principal (artigo 14 da RAO)


Negociando em investimentos como agente (artigo 21 RAO)


Organizando (trazendo) lida em investimentos (artigo 25 (1) RAO)


Acordo com vistas a transações de investimentos (artigo 25 (2))


Este foi um serviço ISD.


Uma empresa que executa o serviço de gerenciamento de portfólio precisa de permissão para realizar a atividade de gerenciamento de investimentos.


As empresas também podem precisar de permissão para executar outras atividades reguladas, a fim de que possam dar efeito às decisões tomadas como parte de seu gerenciamento de portfólio (consulte a coluna ao lado).


Veja Q6, Q17 e Q43 para mais orientações.


A5- Conselho de investimento.


Este foi um serviço non-core da ISD.


Uma empresa que fornece consultoria para investimentos precisará de permissão para exercer a atividade de consultoria sobre investimentos.


Veja Q18 e Q19 para mais orientações.


A6- Subscrição de instrumentos financeiros e / ou colocação de instrumentos financeiros em regime de compromisso firme.


Negociação de investimentos como principal (artigo 14 da RAO)


Negociando em investimentos como agente (artigo 21 RAO)


Isto corresponde amplamente ao serviço de subscrição e / ou colocação descrito na secção A4 do anexo da DSI.


Quando uma empresa subscreve uma emissão de instrumentos financeiros e os mantém em seus livros antes de serem vendidos ou oferecidos a terceiros, ela precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como principal.


Quando uma empresa de subscrição vende os instrumentos relevantes como agente do emissor e depois compra os instrumentos restantes como principal, ela precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como agente em relação à sua atividade de venda e de negociar em investimentos como principal em relação à compra dos demais instrumentos.


Veja Q22 para mais orientações.


A7- Colocação de instrumentos financeiros sem uma base de compromisso firme.


Negociando em investimentos como agente (artigo 21 RAO)


Organizando (trazendo) lida em investimentos (artigo 25 (1) RAO)


Isto corresponde em parte ao serviço na Seção A4 do Anexo da DSI descrito no comentário de A6.


Quando uma empresa organiza a colocação de instrumentos financeiros com outra entidade, ela precisa de permissão para continuar a atividade de organizar (trazer) negócios em investimentos.


Quando uma empresa vende os instrumentos relevantes em nome do emissor, também precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como agente.


Veja Q22 para mais orientações.


A8- Funcionamento de Facilidades de Negociação Multilateral.


Operação de um sistema de negociação multilateral (artigo 25D RAO)


Este serviço substitui o regime de operadores ATS.


As empresas que executam esse serviço precisarão de permissão para exercer a atividade regulada de operar uma instalação de negociação multilateral. Em termos gerais, qualquer pessoa autorizada que operasse um sistema de comércio alternativo antes de 1º de novembro de 2007 tinha automaticamente permissão para operar uma unidade de negociação multilateral, a menos que notificasse a FSA em contrário até 1º de outubro de 2007.


As empresas não precisarão de permissão para exercer quaisquer outras atividades reguladas se tudo o que fizerem for operar uma instalação de negociação multilateral. Se eles realizam atividades reguladas adicionais, devem garantir que sua permissão reflita adequadamente isso.


Veja Q24 para mais orientações.


2 Nota: A atividade de licitação em leilões de emissões pode fazer parte de A1, A2 ou A3. Em termos do regime de permissões, a licitação em leilões de emissões não faz parte de nenhuma outra atividade regulada (ver PERG 2.7.7C G) e, portanto, uma empresa deve ter uma permissão separada para realizar essa atividade.


Quadro 2: Instrumentos financeiros MiFID e o regime de autorizações da parte 4A.


Instrumento financeiro MiFID.


Parte 4A categoria de permissão.


C1- Valores mobiliários transferíveis.


compartilhar (artigo 76)


debênture (artigo 77)


debênture alternativa (artigo 77A) 1.


governo e segurança pública (artigo 78)


mandado (artigo 79)


certificado que representa certos valores mobiliários (artigo 80)


unidade (artigo 81)


opção (excluindo uma opção de mercadoria e opção em um futuro de mercadoria)


futuro (excluindo um futuro de commodities e um contrato forex spot rolling)


contrato para diferenças (excluindo uma aposta spread e um contrato forex spot rolling)


Títulos transferíveis são títulos negociáveis ​​no mercado de capitais excluindo instrumentos de pagamento e incluem:


(a) ações de empresas;


c) recibos de depósito;


e) Diversos instrumentos derivados securitizados.


Títulos transferíveis compreendem várias categorias de derivativos no regime de permissões: por exemplo, opções (excluindo opções de commodities e opções sobre futuros de commodities); futuros (excluindo futuros de commodities e contratos forex spot rolling spot); contratos para diferenças (excluindo apostas spread e contratos forex spot rolling spot).


No entanto, as categorias de investimento de permissão acima são mais largas do que a definição de valores mobiliários da DMIF, uma vez que compreendem instrumentos securitizados e não securitizados. As empresas com permissões que contenham estas categorias de investimento ficarão fora do artigo 3 da isenção MiFID conforme transposta na legislação nacional, onde prestam serviços de investimento em relação a instrumentos financeiros que são investimentos não securitizados (por exemplo, derivativos de balcão concluídos por uma confirmação sob uma ISDA acordo mestre).


Para mais orientações sobre a isenção do artigo 3, ver Q49; Para mais orientações sobre valores mobiliários, ver Q28.


C2- Instrumentos do mercado monetário.


debênture (artigo 77)


debênture alternativa (artigo 77A) 1.


governo e segurança pública (artigo 78)


certificado que representa certos valores mobiliários (artigo 80)


A definição do artigo 4.1 (19) MiFID refere-se a classes de instrumentos normalmente negociados nos mercados monetários.


C3 - Unidades de investimento coletivo.


unidade (artigo 81)


ações (artigo 76)


C3 inclui unidades em esquemas de investimento coletivo regulamentados e não regulamentados. Essa categoria também inclui esquemas corporativos fechados, como empresas fiduciárias de investimento (daí a referência a ações na coluna adjacente).


Para mais orientações, consulte Q29.


C4- Opções, futuros, swaps, contratos de taxa a termo e quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a títulos, moedas, taxas de juros ou rendimentos, ou outros instrumentos derivativos, índices financeiros ou medidas financeiras que possam ser liquidados fisicamente ou em dinheiro.


opção (excluindo uma opção de mercadoria e uma opção em um futuro de mercadoria)


opção de commodity e opção em um futuro de commodity.


futuro (excluindo um futuro de commodities e um contrato forex spot rolling)


contrato de forex rolling spot.


contrato para diferenças (excluindo uma aposta spread e um contrato forex spot rolling)


C4 inclui os instrumentos financeiros nas secções B3-6 do anexo à DSI e, em nossa opinião, os derivados relativos a derivados de mercadorias, por exemplo opções sobre futuros de mercadorias.


Para mais orientações, consulte Q30 e Q32.


Observe que, para os propósitos do regime de permissões, opções de commodities e opções sobre futuros de commodities são tratadas como uma única categoria de permissão. (ver PERG 2 Anexo 2 G Tabela 2).


C5 - Opções, futuros, swaps, contratos de taxa a termo e quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a commodities que devem ser liquidados em dinheiro ou podem ser liquidados em dinheiro a critério de uma das partes (exceto por motivo de inadimplemento ou outra rescisão evento)


opção de commodity e opção em um futuro de commodity.


contrato para diferenças (excluindo um contrato forex de spread e rolling spot)


Os instrumentos C5 são geralmente contratos para diferenças. Quando um instrumento C5 fornece a possibilidade de liquidação física, ele também pode ser uma opção futura ou de commodity, dependendo de sua estrutura.


Para mais orientações, consulte Q32 e Q33.


C6 - Opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que possam ser liquidados fisicamente desde que sejam negociados num mercado regulamentado e / ou num MTF.


opção de commodity e opção em um futuro de commodity.


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


Os instrumentos C6 geralmente serão futuros de commodities ou opções de commodities, dependendo de sua estrutura. Aqueles instrumentos com opção de liquidação em dinheiro também podem ser contratos por diferenças.


Para mais orientações, consulte Q32 e Q33.


C7 - Opções, futuros, swaps, forwards e quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a commodities, que possam ser fisicamente liquidados, não mencionados em C.6 e não sendo para fins comerciais, que tenham as características de outros instrumentos financeiros derivativos, tendo em vista se, inter alia, eles são compensados ​​e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou estão sujeitos a chamadas de margem regulares.


opção de commodity e opção em um futuro de commodity.


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


O C7 é complementado por medidas de Nível 2 (ver artigo 38.º do Regulamento MiFID).


Para mais orientações, consulte Q32 e Q33.


C8- Instrumentos derivativos para a transferência de risco de crédito.


opção (excluindo uma opção de mercadoria e uma opção em um futuro de mercadoria)


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


contrato de forex rolling spot.


Os derivados C8 são instrumentos financeiros concebidos para transferir o risco de crédito, frequentemente referidos como derivados de crédito.


Para mais orientações, consulte Q31.


C9- Contratos financeiros para diferenças.


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


contrato de forex rolling spot.


Em nossa visão, os derivativos C9 poderiam incluir aqueles contratos para diferenças com um subjacente financeiro, por exemplo, o índice FTSE.


C10 - Opções, futuros, swaps, contratos de taxa futura e quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a variáveis ​​climáticas, fretes, permissões de emissão ou taxas de inflação ou outras estatísticas econômicas oficiais que devam ser liquidadas em dinheiro ou podem ser liquidados em dinheiro a critério de uma das partes (exceto por motivo de inadimplemento ou outro evento de rescisão), bem como quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a ativos, direitos, obrigações, índices e medidas não mencionados nesta Seção, que possuam as características de outros derivativos. Os instrumentos financeiros, tendo em conta se, inter alia, são negociados num mercado regulamentado ou num MTF, são compensados ​​e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou são sujeitos a chamadas de margem regulares.


opção (excluindo opção de mercadoria e opção em um futuro de mercadoria)


futuro (excluindo um futuro de commodities e um contrato forex spot rolling)


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


leilão de emissões product2.


O C10 é complementado por medidas de Nível 2 (ver artigos 38.º e 39.º do Regulamento MiFID) e inclui diversos derivados.


Para mais orientações, consulte Q34.


Em nossa opinião, as categorias de instrumentos financeiros em C1 a C10 não são mutuamente exclusivas, de modo que um instrumento financeiro pode se enquadrar em mais de uma categoria. Por exemplo, um interesse em uma empresa fiduciária de investimentos está dentro de C1 e C3.


Rolling spot forex contrato fsa.


Quadro 1 - Serviços e actividades de investimento MiFID e regime de autorizações da parte 4A.


Serviços e Actividades de Investimento MiFID.


A1- Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros.


Organizando (trazendo) lida em investimentos (artigo 25 (1) RAO)


Licitação em leilões de emissões (artigo 24A RAO) 2.


Este foi um serviço ISD.


De um modo geral, apenas empresas com permissão para exercer a atividade de arranjar (trazer) negócios em investimentos em relação a títulos e investimentos contratualmente baseados que são instrumentos financeiros podem fornecer o serviço de recepção e transmissão. Isso ocorre porque um serviço deve realizar a transação se for para receber e transmitir pedidos.


A atividade de organizar (trazer) negócios em investimentos é mais ampla do que A1, então uma empresa que exerce essa atividade regulada nem sempre estará recebendo e transmitindo ordens.


Veja Q12A, 2T13 e Q14 para mais orientações.


A2- Execução de pedidos em nome de clientes.


Negociando em investimentos como agente (artigo 21 RAO)


Negociação de investimentos como principal (artigo 14 da RAO)


Licitação em leilões de emissões (artigo 24A RAO) 2.


Este foi um serviço ISD.


Normalmente, quando uma empresa executa ordens em nome de clientes, ela precisará de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como agente. Quando uma empresa executa ordens de clientes em uma base real ou negociando por conta própria, também precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como principal.


Veja Q12A e 2Q15 para mais orientações.


A3- Negociando por conta própria.


Negociação de investimentos como principal (artigo 14 da RAO)


Negociar por conta própria é da ISD, mas apenas quando um serviço é prestado. Sob o MiFID, a negociação por conta própria é capturada mesmo que nenhum serviço seja fornecido. Quando uma empresa está negociando por conta própria, precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como principal.


Veja Q12A e 2T16 para mais orientações.


A4- Gerenciamento de Portfólio.


Gestão de investimentos (artigo 37 da RAO)


Negociação de investimentos como principal (artigo 14 da RAO)


Negociando em investimentos como agente (artigo 21 RAO)


Organizando (trazendo) lida em investimentos (artigo 25 (1) RAO)


Acordo com vistas a transações de investimentos (artigo 25 (2))


Este foi um serviço ISD.


Uma empresa que executa o serviço de gerenciamento de portfólio precisa de permissão para realizar a atividade de gerenciamento de investimentos.


As empresas também podem precisar de permissão para executar outras atividades reguladas, a fim de que possam dar efeito às decisões tomadas como parte de seu gerenciamento de portfólio (consulte a coluna ao lado).


Veja Q6, Q17 e Q43 para mais orientações.


A5- Conselho de investimento.


Este foi um serviço non-core da ISD.


Uma empresa que fornece consultoria para investimentos precisará de permissão para exercer a atividade de consultoria sobre investimentos.


Veja Q18 e Q19 para mais orientações.


A6- Subscrição de instrumentos financeiros e / ou colocação de instrumentos financeiros em regime de compromisso firme.


Negociação de investimentos como principal (artigo 14 da RAO)


Negociando em investimentos como agente (artigo 21 RAO)


Isto corresponde amplamente ao serviço de subscrição e / ou colocação descrito na secção A4 do anexo da DSI.


Quando uma empresa subscreve uma emissão de instrumentos financeiros e os mantém em seus livros antes de serem vendidos ou oferecidos a terceiros, ela precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como principal.


Quando uma empresa de subscrição vende os instrumentos relevantes como agente do emissor e depois compra os instrumentos restantes como principal, ela precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como agente em relação à sua atividade de venda e de negociar em investimentos como principal em relação à compra dos demais instrumentos.


Veja Q22 para mais orientações.


A7- Colocação de instrumentos financeiros sem uma base de compromisso firme.


Negociando em investimentos como agente (artigo 21 RAO)


Organizando (trazendo) lida em investimentos (artigo 25 (1) RAO)


Isto corresponde em parte ao serviço na Seção A4 do Anexo da DSI descrito no comentário de A6.


Quando uma empresa organiza a colocação de instrumentos financeiros com outra entidade, ela precisa de permissão para continuar a atividade de organizar (trazer) negócios em investimentos.


Quando uma empresa vende os instrumentos relevantes em nome do emissor, também precisa de permissão para exercer a atividade de negociar investimentos como agente.


Veja Q22 para mais orientações.


A8- Funcionamento de Facilidades de Negociação Multilateral.


Operação de um sistema de negociação multilateral (artigo 25D RAO)


Este serviço substitui o regime de operadores ATS.


As empresas que executam esse serviço precisarão de permissão para exercer a atividade regulada de operar uma instalação de negociação multilateral. Em termos gerais, qualquer pessoa autorizada que operasse um sistema de comércio alternativo antes de 1º de novembro de 2007 tinha automaticamente permissão para operar uma unidade de negociação multilateral, a menos que notificasse a FSA em contrário até 1º de outubro de 2007.


As empresas não precisarão de permissão para exercer quaisquer outras atividades reguladas se tudo o que fizerem for operar uma instalação de negociação multilateral. Se eles realizam atividades reguladas adicionais, devem garantir que sua permissão reflita adequadamente isso.


Veja Q24 para mais orientações.


2 Nota: A atividade de licitação em leilões de emissões pode fazer parte de A1, A2 ou A3. Em termos do regime de permissões, a licitação em leilões de emissões não faz parte de nenhuma outra atividade regulada (ver PERG 2.7.7C G) e, portanto, uma empresa deve ter uma permissão separada para realizar essa atividade.


Quadro 2: Instrumentos financeiros MiFID e o regime de autorizações da parte 4A.


Instrumento financeiro MiFID.


Parte 4A categoria de permissão.


C1- Valores mobiliários transferíveis.


compartilhar (artigo 76)


debênture (artigo 77)


debênture alternativa (artigo 77A) 1.


governo e segurança pública (artigo 78)


mandado (artigo 79)


certificado que representa certos valores mobiliários (artigo 80)


unidade (artigo 81)


opção (excluindo uma opção de mercadoria e opção em um futuro de mercadoria)


futuro (excluindo um futuro de commodities e um contrato forex spot rolling)


contrato para diferenças (excluindo uma aposta spread e um contrato forex spot rolling)


Títulos transferíveis são títulos negociáveis ​​no mercado de capitais excluindo instrumentos de pagamento e incluem:


(a) ações de empresas;


c) recibos de depósito;


e) Diversos instrumentos derivados securitizados.


Títulos transferíveis compreendem várias categorias de derivativos no regime de permissões: por exemplo, opções (excluindo opções de commodities e opções sobre futuros de commodities); futuros (excluindo futuros de commodities e contratos forex spot rolling spot); contratos para diferenças (excluindo apostas spread e contratos forex spot rolling spot).


No entanto, as categorias de investimento de permissão acima são mais largas do que a definição de valores mobiliários da DMIF, uma vez que compreendem instrumentos securitizados e não securitizados. As empresas com permissões que contenham estas categorias de investimento ficarão fora do artigo 3 da isenção MiFID conforme transposta na legislação nacional, onde prestam serviços de investimento em relação a instrumentos financeiros que são investimentos não securitizados (por exemplo, derivativos de balcão concluídos por uma confirmação sob uma ISDA acordo mestre).


Para mais orientações sobre a isenção do artigo 3, ver Q49; Para mais orientações sobre valores mobiliários, ver Q28.


C2- Instrumentos do mercado monetário.


debênture (artigo 77)


debênture alternativa (artigo 77A) 1.


governo e segurança pública (artigo 78)


certificado que representa certos valores mobiliários (artigo 80)


A definição do artigo 4.1 (19) MiFID refere-se a classes de instrumentos normalmente negociados nos mercados monetários.


C3 - Unidades de investimento coletivo.


unidade (artigo 81)


ações (artigo 76)


C3 inclui unidades em esquemas de investimento coletivo regulamentados e não regulamentados. Essa categoria também inclui esquemas corporativos fechados, como empresas fiduciárias de investimento (daí a referência a ações na coluna adjacente).


Para mais orientações, consulte Q29.


C4- Opções, futuros, swaps, contratos de taxa a termo e quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a títulos, moedas, taxas de juros ou rendimentos, ou outros instrumentos derivativos, índices financeiros ou medidas financeiras que possam ser liquidados fisicamente ou em dinheiro.


opção (excluindo uma opção de mercadoria e uma opção em um futuro de mercadoria)


opção de commodity e opção em um futuro de commodity.


futuro (excluindo um futuro de commodities e um contrato forex spot rolling)


contrato de forex rolling spot.


contrato para diferenças (excluindo uma aposta spread e um contrato forex spot rolling)


C4 inclui os instrumentos financeiros nas secções B3-6 do anexo à DSI e, em nossa opinião, os derivados relativos a derivados de mercadorias, por exemplo opções sobre futuros de mercadorias.


Para mais orientações, consulte Q30 e Q32.


Observe que, para os fins do regime de permissões, as opções de commodities e as opções sobre futuros de commodities são tratadas como uma única categoria de permissão. (ver PERG 2 Anexo 2 G Tabela 2).


C5 - Opções, futuros, swaps, contratos de taxa a termo e quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a commodities que devem ser liquidados em dinheiro ou podem ser liquidados em dinheiro a critério de uma das partes (exceto por motivo de inadimplemento ou outra rescisão evento)


opção de commodity e opção em um futuro de commodity.


contrato para diferenças (excluindo um contrato forex de spread e rolling spot)


Os instrumentos C5 são geralmente contratos para diferenças. Quando um instrumento C5 fornece a possibilidade de liquidação física, ele também pode ser uma opção futura ou de commodity, dependendo de sua estrutura.


Para mais orientações, consulte Q32 e Q33.


C6 - Opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que possam ser liquidados fisicamente desde que sejam negociados num mercado regulamentado e / ou num MTF.


opção de commodity e opção em um futuro de commodity.


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


Os instrumentos C6 geralmente serão futuros de commodities ou opções de commodities, dependendo de sua estrutura. Aqueles instrumentos com opção de liquidação em dinheiro também podem ser contratos por diferenças.


Para mais orientações, consulte Q32 e Q33.


C7 - Opções, futuros, swaps, forwards e quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a commodities, que possam ser fisicamente liquidados, não mencionados em C.6 e não sendo para fins comerciais, que tenham as características de outros instrumentos financeiros derivativos, tendo em vista se, inter alia, eles são compensados ​​e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou estão sujeitos a chamadas de margem regulares.


opção de commodity e opção em um futuro de commodity.


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


O C7 é complementado por medidas de Nível 2 (ver artigo 38.º do Regulamento MiFID).


Para mais orientações, consulte Q32 e Q33.


C8- Instrumentos derivativos para a transferência de risco de crédito.


opção (excluindo uma opção de mercadoria e uma opção em um futuro de mercadoria)


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


contrato de forex rolling spot.


Os derivados C8 são instrumentos financeiros concebidos para transferir o risco de crédito, frequentemente referidos como derivados de crédito.


Para mais orientações, consulte Q31.


C9- Contratos financeiros para diferenças.


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


contrato de forex rolling spot.


Em nossa visão, os derivativos C9 poderiam incluir aqueles contratos para diferenças com um subjacente financeiro, por exemplo, o índice FTSE.


C10 - Opções, futuros, swaps, contratos de taxa futura e quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a variáveis ​​climáticas, fretes, permissões de emissão ou taxas de inflação ou outras estatísticas econômicas oficiais que devam ser liquidadas em dinheiro ou podem ser liquidados em dinheiro a critério de uma das partes (exceto por motivo de inadimplemento ou outro evento de rescisão), bem como quaisquer outros contratos de derivativos relacionados a ativos, direitos, obrigações, índices e medidas não mencionados nesta Seção, que possuam as características de outros derivativos. Os instrumentos financeiros, tendo em conta se, inter alia, são negociados num mercado regulamentado ou num MTF, são compensados ​​e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou são sujeitos a chamadas de margem regulares.


opção (excluindo opção de mercadoria e opção em um futuro de mercadoria)


futuro (excluindo um futuro de commodities e um contrato forex spot rolling)


contrato para diferenças (excluindo spread spread e rolling forex contract)


leilão de emissões product2.


O C10 é complementado por medidas de Nível 2 (ver artigos 38.º e 39.º do Regulamento MiFID) e inclui diversos derivados.


Para mais orientações, consulte Q34.


Em nossa opinião, as categorias de instrumentos financeiros em C1 a C10 não são mutuamente exclusivas, de modo que um instrumento financeiro pode se enquadrar em mais de uma categoria. Por exemplo, um interesse em uma empresa fiduciária de investimentos está dentro de C1 e C3.


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A FCA propõe regras mais rigorosas para contratos de produtos diferenciados.


A Autoridade de Conduta Financeira (FCA) está hoje propondo regras mais rígidas para empresas que vendem produtos de "contrato por diferença" (CFD) a clientes de varejo para melhorar os padrões em todo o setor e garantir que os consumidores estejam adequadamente protegidos.


Contratos por diferenças, tais como apostas por spread e produtos cambiais em rolling spot, são instrumentos financeiros complexos oferecidos por empresas de investimento, frequentemente através de plataformas online. Após um aumento no número de empresas no mercado de CFDs, a FCA teme que mais clientes de varejo estejam abrindo e negociando produtos de CFD que não compreendem adequadamente. A análise da FCA de uma amostra representativa de contas de clientes para empresas de CFD descobriu que 82% dos clientes perderam dinheiro com esses produtos.


A FCA propõe, por conseguinte, um pacote de medidas destinadas a reforçar a proteção dos consumidores, limitando os riscos dos produtos CFD e assegurando uma melhor informação dos clientes. As novas medidas incluem:


Introdução de avisos de risco padronizados e divulgação obrigatória de índices de perda de lucros nas contas de clientes por todos os provedores para melhor ilustrar os riscos e o desempenho histórico desses produtos. Estabelecer limites de alavancagem mais baixos para clientes de varejo inexperientes que não tenham 12 meses ou mais de experiência em negociação ativa em CFDs, com um máximo de 25: 1. Limitar a alavancagem em um nível máximo de 50: 1 para todos os clientes de varejo e introduzir limites de alavancagem menores em diferentes ativos de acordo com seus riscos. Alguns níveis de alavancagem atualmente oferecidos a clientes de varejo excedem 200: 1. Impedir que os provedores usem qualquer forma de negociação ou abertura de bónus ou benefícios para promover produtos CFD.


A FCA também está definindo sua visão sobre uma gama de medidas de política para apostas binárias que complementariam a conduta existente das regras de negócios, uma vez que esses produtos sejam trazidos para o escopo regulatório da FCA.


Christopher Woolard, Diretor Executivo de Estratégia e Concorrência, disse:


“Temos sérias preocupações de que um número cada vez maior de clientes de varejo esteja negociando produtos CFD sem um entendimento adequado dos riscos envolvidos e, como resultado, podem incorrer em perdas rápidas, grandes e inesperadas. Estamos introduzindo regras mais rígidas para produtos de CFD para garantir que o setor aborde as deficiências identificadas e que as empresas garantam que os clientes de varejo estejam cientes dos altos riscos envolvidos na negociação desses produtos complexos.


"A FCA também tem preocupações de que as apostas binárias representem riscos de proteção ao investidor e questionem se as apostas binárias atendem a uma necessidade genuína de investimento".


O trabalho de supervisão contínua da FCA nos últimos seis anos identificou instâncias de má conduta em todo o setor de CFDs. Isso inclui as empresas que não consideram adequadamente se os CFDs são apropriados para seus clientes, não fornecem alertas de risco adequados e empresas que oferecem níveis excessivos de alavancagem para clientes de varejo.


A FCA também observou que as apostas binárias não são suficientemente transparentes para que os investidores as valorizem adequadamente e tenham características de produtos que sejam mais semelhantes aos produtos de jogo do que aos investimentos.


As medidas propostas pela FCA visam garantir um nível adequado de proteção ao consumidor. Vários estados membros da UE já introduziram restrições aos produtos de varejo CFD.


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O Regulamento de Serviços Financeiros e Mercados de 2000 (Mercados em Instrumentos Financeiros) (Emenda) de 2007.


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2007 No. 763.


serviços financeiros e mercados.


O Regulamento de Serviços Financeiros e Mercados de 2000 (Mercados em Instrumentos Financeiros) (Emenda) de 2007.


Colocado diante do Parlamento.


Entrando em vigor de acordo com o regulamento 1 (2)


O Tesouro é um departamento governamental designado (1) para os fins da seção 2 (2) da Lei das Comunidades Européias 1972 (2) em relação a empresas de investimento e à prestação de serviços de investimento;


O Tesouro faz o regulamento 7 em exercício dos poderes que lhes são conferidos pelas seções 39 (1), 417 (1) (3) e 428 (3) do Financial Services and Markets Act 2000 (4); & # xD;


O Tesouro estabelece o regulamento 8 em exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo parágrafo 22 do Anexo 3 e pelo artigo 428 (3) deste Ato; & # xD;


O Tesouro faz o regulamento 9 no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelas seções 349 (1), (2) e (3), 417 (1) (5) e 428 (3) daquela Lei; & # xD;


O Tesouro faz o restante destes Regulamentos em exercício dos poderes que lhes são conferidos pela secção 2 (2) da Lei das Comunidades Europeias de 1972: & # xD;


Citação, início e interpretação.


1. —(1) These Regulations may be cited as the Financial Services and Markets Act 2000 (Markets in Financial Instruments) (Amendment) Regulations 2007.


(2) These Regulations come into force—


(a) on 1st April 2007—


(i) for the purposes of enabling notices to be given in accordance with regulation 9A(3)(b) of the principal regulations (inserted by regulation 3) and enabling the Authority to give directions in accordance with that regulation as to the form of such notices,


(ii) for the purposes of enabling notice to be given under regulation 9B(2), 9C(2) or 9D(2) of the principal regulations (inserted by regulation 4),


(iii) for the purposes of regulation 9; and


(b) for all other purposes, on 1st November 2007.


(3) In these Regulations, “the principal regulations” means the Financial Services and Markets Act 2000 (Markets in Financial Instruments) Regulations 2007(6).


Exempt investment firms.


2. —(1) In regulation 2 of the principal regulations (interpretation) after the definition of “Part IV permission” insert—


“ “regulated activity” has the meaning given in section 22 of the Act ; ” .


(2) In Part 2 of the principal regulations (Part IV permission: investment firms)—


(a) immediately before regulation 4, insert the heading —


“ General restriction on giving Part IV permission ” ;


(b) after regulation 4 insert —


“ Applications to be an exempt investment firm.


4A. — (1) A person may apply in accordance with section 40 of the Act for a Part IV permission to carry on regulated activities as an exempt investment firm.


(2) An authorised person may become entitled to carry on regulated activities as an exempt investment firm only by applying for a variation of his Part IV permission in accordance with section 44 of the Act.


(3) For the purposes of this regulation, and regulations 4B and 4C, “exempt investment firm” means an authorised person who —


(a) is an investment firm within the meaning given in Article 4.1.1 of the markets in financial instruments directive, and


(b) has a Part IV permission,


but to whom Title II of the markets in financial instruments directive does not apply.


(4) A person may only apply for a Part IV permission as mentioned in paragraph (1), and an authorised person may only apply for a variation of his Part IV permission as mentioned in paragraph (2), if the person or authorised person has his relevant office in the United Kingdom.


(5) In paragraph (4) “relevant office” means —


(a) in relation to a body corporate, its registered office or, if it has no registered office, its head office, and


(b) in relation to a person or authorised person other than a body corporate, the person’s head office.


Limitation on exempt investment firms.


4B. An exempt investment firm has no entitlement —


(a) to establish a branch by making use of the procedures in paragraph 19 of Schedule 3, or


(b) to provide any service by making use of the procedures in paragraph 20 of Schedule 3,


in a case where the entitlement of the firm to do so would, but for this regulation, derive from the markets in financial instruments directive.


Requirements to be applied to exempt investment firms.


4C. — (1) If the Authority —


(a) gives to a person who has applied as mentioned in regulation 4A(1) a Part IV permission to carry on regulated activities as an exempt investment firm, or


(b) varies the Part IV permission of an authorised person who has applied as mentioned in regulation 4A(2) for a variation to permit him to carry on regulated activities as an exempt investment firm,


the requirements specified in paragraph (3) (“the specified requirements”) shall be treated as being included in the permission by the Authority under section 43 of the Act.


(2) Notwithstanding paragraph (1)—


(a) the inclusion of the specified requirements in the Part IV permission does not —


(i) amount, for the purpose of section 52(6) of the Act, to a proposal to exercise the power of the Authority under section 43(1) of the Act,


(ii) amount, for the purpose of section 52(9) of the Act, to a decision to exercise the power of the Authority under section 43(1) of the Act, or


(iii) entitle the person to refer a matter under section 55(1) of the Act;


(b) the specified requirements shall not expire until the person ceases to be an exempt investment firm and, accordingly, section 43(5) shall not be treated as requiring the Authority to specify a period at the end of which they expire; and


(c) no application under section 44 of the Act to vary the permission by cancelling or varying any of the specified requirements may be made by the person unless he informs the Authority when making the application that he wishes to cease to be an exempt investment firm.


(3) The requirements are that the person —


(a) does not hold clients’ funds or securities and does not, for that reason, at any time, place himself in debt with his clients;


(b) does not provide any investment service other than —


(i) the reception and transmission of orders in transferable securities and units in collective investment undertakings, and


(ii) the provision of investment advice in relation to the financial instruments mentioned in paragraph (i);


(c) in the course of providing the investment services mentioned in sub-paragraph (b), transmits orders only to —


(i) investment firms authorised in accordance with the markets in financial instruments directive,


(ii) credit institutions authorised in accordance with the banking consolidation directive,


(iii) branches of investment firms or of credit institutions which are authorised in a third country and which are subject to and comply with prudential rules considered by the Authority to be at least as stringent as those laid down in the markets in financial instruments directive, the banking consolidation directive or Directive 2006/49/ EC of the European Parliament and of the Council of 14 June 2006 on the capital adequacy of investment firms and credit institutions (7) ,


(iv) collective investment undertakings authorised under the law of a Member State to market units to the public and to the managers of such undertakings,


(v) investment companies with fixed capital, as defined in Article 15(4) of Second Council Directive 77/91/ EEC of 13 December 1976 on the coordination of safeguards required of public companies in respect of their formation and the maintenance and alteration of their capital (8) , the securities of which are listed or dealt in on a regulated market in a Member State.


(a) terms and expressions defined in Article 4 of the markets in financial instruments directive and used in the paragraph have the meanings given in that Article;


(b) “the banking consolidation directive” means Directive 2006/48/EC of the European Parliament and of the Council of 14 June 2006 relating to the taking up and pursuit of the business of credit institutions (9) ;


(c) other terms and expressions used both in the paragraph and in Article 3 of or Annex 1 to the markets in financial instruments directive have the same meanings in the paragraph as in that Article or Annex; and


(d) “Member State”, in sub-paragraph (c)(iv), includes an EEA State that is not a Member State. ” .


(3) In regulation 10 of the principal regulations (interpretation of Part 3) omit the definitions of “regulated activity” and “Schedule 3”.


Transitional provision in relation to exempt investment firms.


3. In Part 3 of the principal regulations (transitional and saving provisions), after regulation 9, insert—


“ Transitional provision: exempt investment firms.


9A. — (1) Except where paragraph (3) applies, an authorised person who immediately before 1st November 2007—


(a) is an investment firm within the meaning given in Article 4.1.1 of the markets in financial instruments directive,


(b) has his relevant office in the United Kingdom, and


(c) fulfils all the requirements set out in regulation 4C(3),


becomes an exempt investment firm with effect from that day as if he had applied as mentioned in regulation 4A(2) for a variation of his Part IV permission to permit him to carry on regulated activities as an exempt investment firm and the Authority had so varied the permission on that day.


(2) In paragraph (1) “relevant office” has the meaning given in regulation 4A(5).


(3) This paragraph applies —


(a) to an authorised person having a Part IV permission that, immediately before 1st November 2007—


(i) includes no requirement having the effect of prohibiting the person from holding clients’ funds, or


(ii) permits the person, in connection with the carrying on of regulated activities comprising any investment services and activities (excluding activities to which, by virtue of Article 2, the markets in financial instruments directive does not apply), to carry on the activity consisting of both the safeguarding of assets belonging to another and the administration of those assets; and


(b) to an authorised person who, before 1st November 2007, gives the Authority notice, in such form as the Authority may direct, that he does not wish to become an exempt investment firm.


(a) “clients’ funds”, in sub-paragraph (a)(i), has the same meaning as in Article 3 of the markets in financial instruments directive, and


(b) sub-paragraph (a)(ii) is to be construed in accordance with section 22 of the Act, any relevant order made under that section and Schedule 2 to the Act.


(5) The variation of a person’s Part IV permission effected by paragraph (1) does not amount to the grant of an application for variation of a Part IV permission for the purpose of section 52(4) of the Act or to the determination of an application under Part IV for the purpose of section 55(1) of the Act. ” .


Transitional provision in relation to Part IV permissions.


4. In Part 3 of the principal regulations, after regulation 9A (inserted by regulation 3), insert—


“ Transitional provision: operators of alternative trading systems.


9B. — (1) Any person who immediately before 1st November 2007—


(a) had a Part IV permission to carry on an activity of the kind specified by article 14, 21 or 25 of the principal Order in relation to an investment of a particular kind; and


(b) operated an alternative trading system (within the meaning of the Alternative Trading Systems Instrument 2003 (2003/45) made by the Authority under the Act on 19th June 2003),


is, subject to regulation 9C, from 1st November 2007 to be treated as having a Part IV permission to carry on the kind of activity specified by article 25D of the principal Order (inserted by the 2006 Order ) in relation to an investment of the same kind which is a financial instrument.


(2) Where the person concerned gave written notice to the Authority on or before 1st October 2007 to that effect, paragraph (1) shall not apply to him.


Transitional provision for investment firms and credit institutions in relation to options, futures and contracts for differences.


9C. — (1) Any person who immediately before 1st November 2007—


(a) was an investment firm or a credit institution (in each case within the meaning of the principal Order as amended by the 2006 Order); and


(b) had a Part IV permission to carry on an activity of the kind specified by article 14, 21, 25, 37 or 53 of the principal Order in relation to an investment specified in the first column in the table in Schedule 8,


is from 1st November 2007 also to be treated as having a Part IV permission to carry on that kind of activity in relation to an investment specified in the second column of the table opposite that investment (in so far as he does not already have such permission).


(2) Where the person concerned gave written notice to the Authority on or before 1st October 2007 to that effect, paragraph (1) shall not apply to him.


Transitional provision for management companies in relation to options, futures and contracts for differences.


9D. — (1) Any person who immediately before 1st November 2007—


(a) was a management company (within the meaning of the principal Order as amended by the 2006 Order);


(b) was providing, in accordance with Article 5.3 of Council Directive 85/611/EEC of 20 December 1985 on the coordination of laws, regulations and administrative provisions relating to undertakings for collective investment in transferable securities (10) , the investment service specified in paragraph 4 or 5 of Section A, or the ancillary service specified in paragraph 1 of Section B, of Annex I to the markets in financial instruments directive; and


(c) had a Part IV permission to carry on an activity of the kind specified by article 14, 21, 25, 37, 40 or 53 of the principal Order in relation to an investment specified in the first column in the table in Schedule 8,


is from 1st November 2007 also to be treated as having a Part IV permission to carry on that kind of activity in relation to an investment specified in the second column of the table opposite that investment (in so far as he does not already have such permission).


(2) Where the person concerned gave written notice to the Authority on or before 1st October 2007 to that effect, paragraph (1) shall not apply to him. ” .


5. In regulation 10 of the principal regulations, before the definition of “ancillary service” insert—


“the 2006 Order” means the Financial Services and Markets Act 2000 (Regulated Activities) (Amendment No. 3) Order 2006 (12) ; ” .


6. After Schedule 7 to the principal regulations, insert—


Regulations 9C and 9D.


“ SCHEDULE 8 TRANSITIONAL PROVISION FOR PART IV PERMISSIONS.


“Commodity” is amended by the CRD (Consequential Amendments) Instrument 2006 and the Handbook Administration (No 4) Instrument 2006 (2006/64) made by the Authority under the Act on 21st December 2006.


“Rolling spot forex contract” is defined in the 2001 Instrument .


The definition of “future” in the 2001 Instrument is from 1st November 2007 affected by the amendment made to article 84 of the Financial Services and Markets Act 2000 (Regulated Activities) Order 2001 ( S. I. 2001/544 ) by article 27 of the Financial Services and Markets Act 2000 (Regulated Activities) (Amendment No. 3) Order 2006 ( S. I. 2006/3384 ).


“Spread bet” is defined in the 2001 Instrument.. ” .


Amendment of the Appointed Representatives Regulations.


7. In the Financial Services and Markets Act 2000 (Appointed Representatives) Regulations 2001(13), after regulation 3 insert—


“ Transitional provision in relation to contracts.


4. Regulation 3(6) does not apply in relation to a contract made on or before 31st October 2007. ” .


Amendment of the EEA Passport Rights Regulations.


8. In regulation 1(2) of the Financial Services and Markets Act 2000 (EEA Passport Rights) Regulations 2001(14), in paragraph (a) of the definition of “UK investment firm”, after “investment firm” insert “(within the meaning of section 424A of the Act)”.


Amendment of the Disclosure of Confidential Information Amendment Regulations.


9. In regulation 1(2) of the Financial Services and Markets Act 2000 (Disclosure of Confidential Information) (Amendment) Regulations 2006(15)—


(a) at the end of sub-paragraph (a) omit “and”;


(b) after sub-paragraph (a) insert —


“ (aa) for the purposes of regulation 6(a) on 1st April 2007; and ” .


Two of the Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury.


EXPLANATORY NOTE.


(This note is not part of the Regulations)


These Regulations, which amend the Financial Services and Markets Act 2000 (Markets in Financial Instruments) Regulations 2007 (S. I. 2007/126) (“the principal regulations”), the Financial Services and Markets Act 2000 (Appointed Representatives) Regulations 2001 (S. I. 2001/1217), the Financial Services and Markets Act 2000 (EEA Passport Rights) Regulations 2001 (S. I. 2001/2511) and the Financial Services and Markets Act 2000 (Disclosure of Confidential Information) (Amendment) Regulations 2006 (S. I. 2006/3413), implement in part Directive 2004/39/EC of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 on markets in financial instruments (OJ No L 145, 30.4.2004, p.1) (“the Directive ”). The Directive is also implemented by other statutory instruments including the Financial Services and Markets Act 2000 (Regulated Activities) (Amendment No. 3) Order 2006 (S. I. 2006/3384) (“the 2006 Order”) and by the Financial Services Authority (“the FSA ”) using powers under the Financial Services and Markets Act 2000 (c. 8) (“the Act”).


Regulations 2 and 3 implement Article 3 of the Directive which allows Member States to exempt certain investment firms from the requirements of the Directive provided that they (1) are not allowed the freedoms which investment firms subject to the Directive have to provide investment services in and establish branches in other Member States, and (2) comply with specified requirements limiting the scope of their activities (“the limiting requirements”). The Regulations achieve this by inserting new provisions into the principal regulations. In particular, new regulation 4A(3) defines the expression “exempt investment firm”, new regulation 4B ensures that exempt investment firms do not have the freedoms mentioned and new regulation 4C applies the limiting requirements to exempt investment firms as if they were requirements imposed by the FSA under the Act.


The regulation 2 and 3 amendments come into force for all purposes on 1 November 2007 and a transitional provision, in regulation 9A, provides that an authorised investment firm complying with the limiting requirements immediately before that date automatically becomes an exempt investment firm on that date unless its FSA permission under Part 4 of the Act permits it to carry on certain activities or it has previously given the FSA notice that it does not wish to become an exempt investment firm. The amendments come into force on 1 April 2007 for the purposes of giving such notice.


Regulations 4 to 6 contain transitional provision consequential on the amendment of the Financial Services and Markets Act 2000 (Regulated Activities) Order 2001 (S. I. 2001/544) (“the RAO ”) by the 2006 Order to make operating a multilateral trading facility a separate specified activity and to extend the specified investments of options, futures and contracts for differences as required by the Directive. The transitional provisions extend the permissions under Part 4 of the Act of authorised persons who are investment firms, credit institutions or UCITS management companies, without the need for the person to make an application or for the FSA to amend the permission. Permissions are only extended where immediately before 1st November 2007 the authorised person has permission under Part 4 of the Act to carry on an approximately equivalent regulated activity or where immediately before 1st November 2007 the authorised person has a permission under Part 4 of the Act in relation to an approximately equivalent kind of investment. The transitional provisions are framed by reference to the categories used by the FSA for permissions under Part 4 of the Act. These categories use terms defined in FSA rules under the Act by reference to the RAO.


Regulation 7, which amends the Financial Services and Markets Act 2000 (Appointed Representatives) Regulations 2001, contain transitional provision in relation to the contracts of appointed representatives of principals who are investment firms or credit institutions. Regulations 8 and 9 make corrections to the Financial Services and Markets Act 2000 (EEA Passport Rights) Regulations 2001 and the Financial Services and Markets Act 2000 (Disclosure of Confidential Information) (Amendment) Regulations 2006.


A transposition note has been prepared which sets out how the main elements of the Directive will be transposed into UK law. A Regulatory Impact Assessment of the effect of this instrument and the other instruments transposing the Directive on the costs of business has been prepared. Both may be obtained from the Financial Services Strategy Team, HM Treasury, 1 Horse Guards Road, London SW1A 2HQ. They are also available on HM Treasury’s website (hm-treasury. gov. uk). Copies of both documents have been placed in the libraries of both Houses of Parliament.


1972 c.68; section 2(2) was amended by section 27 of the Legislative and Regulatory Reform Act 2006 (c. 51). By virtue of the amendment of section 1(2) made by section 1 of the European Economic Area Act 1993 (c. 51) regulations may be made under section 2(2) to implement obligations of the United Kingdom created by or arising under the Agreement on the European Economic Area signed at Oporto on 2nd May 1992 (Cm 2073, OJ No L 1, 3.11.1994, p. 3) and the Protocol adjusting that Agreement signed at Brussels on 17th March 1993 (Cm 2183, OJ No L 1, 3.1.1994, p. 572). For the decision of the EEA Joint Committee in relation to Directive 2004/39/EC, see Decision No 65/2005 of 29th April 2005 (OJ No L 239, 15.9.2005, p.50).


See the definition of “prescribed”.


See the definition of “prescribed”.


OJ No L 177, 30.6.2006, p. 210.


OJ No L 26, 30.1.77, p. 1.


OJ No L 177, 30.6.2006, p. 1.


OJ No L 375, 31.12.1985, p. 3.


S. I. 2001/2511, amended by S. I. 2006/3385; there are other amendments but none is relevant.


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